Estatuto

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS

ESTATUTO

C A P Í T U L O – I

Denominação, Sede e Foro Jurídico, Fins e Duração

Art. 1º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, também denominada pela sigla FBH, é uma Sociedade Civil de Direito Privado, sem fins econômicos, fundada em 12 de dezembro de 1966, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições legais vigentes, no que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH terá sede e foro jurídico na cidade de Brasília – Distrito Federal, podendo manter escritórios em outros Estados, a critério da Diretoria.

Art. 3º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH tem por finalidade:

I – Congregar as Associações Estaduais de Hospitais, existentes no Brasil, doravante denominadas Federadas, de acordo com o presente Estatuto e incentivar a criação de outras, nos Estados onde ainda não existirem
II – Representar as Federadas perante os órgãos governamentais (federais, autárquicos, estaduais e municipais) e da iniciativa privada, que de qualquer maneira possam influir na assistência hospitalar
III – Atuar como substituta de seus associados em processos judiciais que versem sobre assunto de interesse da categoria
IV – Incrementar a aproximação entre as Federadas e os órgãos acima citados, colaborando no levantamento de dados para estudo de programas assistenciais
V – Promover estudos técnicos que visem amparar os legítimos interesses das Federadas, cabendo-lhe, para tanto:

a) Organizar sessões técnicas, para estudos e compilação de dados, bem como divulgar as questões inerentes a tais objetivos
b) Promover convenções, conferências, cursos, relatórios e jornadas sobre assuntos de interesse dos hospitais
c) Publicar e divulgar livros, revistas, folhetos, prospectos, pareceres, estudos estatísticos, serviços on-line via Internet e outros assuntos ligados à categoria
d) Promover intercâmbio entre os hospitais, para troca de experiência e tomada de posições, que visem melhorar o padrão de assistência e reduzir os custos operacionais
e) Influir junto aos órgãos competentes, para que os hospitais sejam considerados, também, instituições primordiais para o desenvolvimento e o bem estar da nação
f) Zelar pela ética hospitalar.

Art. 4º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH terá o seu funcionamento por prazo indeterminado.

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Dos Sócios:

Art. 5º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH terá as seguintes categorias de sócio:

a) Efetivos
b) Colaboradores Especiais
c) Colaboradores Beneméritos

Parágrafo primeiro: São Sócios Efetivos as Associações Estaduais de Hospitais que representam os legítimos interesses dos respectivos Estados. É vedada a filiação de mais de uma Associação por Estado. O pedido de filiação será encaminhado à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, por escrito, pelo Presidente da Associação Estadual candidata, apresentando ainda os seus Estatutos e Diretoria em exercício, que serão examinados na primeira reunião subsequente da Diretoria e deverão ser aprovados por maioria simples “ad referendum” da próxima Assembléia Geral.

Parágrafo segundo: São Sócios Colaboradores Especiais as Entidades Hospitalares que, compreendendo a relevância dos propósitos da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, se disponham a contribuir técnica e financeiramente, dando-lhe o suporte necessário para atingir as suas metas e seus objetivos. É condição essencial para ser Sócio Colaborador Especial a filiação à Associação Estadual e estar em pleno gozo de seus direitos. Nos Estados onde inexista Associação Estadual filiada à FBH, pode o sócio especial filiar-se diretamente a esta.

Parágrafo terceiro: São Sócios Colaboradores Beneméritos as pessoas físicas e jurídicas que, por seus méritos, se destacaram em prol das atividades hospitalares.

Art. 6º – Os Sócios Efetivos e os Sócios Colaboradores Especiais destinarão à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH – FBH a contribuição fixada pela primeira Assembléia Geral Ordinária Anual.

Art. 7º – As Entidades Federadas far-se-ão representar na FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH pelo seu presidente ou por um seu diretor devidamente credenciado, na forma da previsão contida no parágrafo único do artigo 21 deste Estatuto.

Art. 8º – São direitos dos sócios:

I – Efetivos:

a) Votar e indicar membros para os cargos administrativos da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
b) Participar de todas as atividades da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
c) Tomar parte das Assembléias, deliberando sobre as matérias em pauta.

II – Colaboradores Especiais:

a) Participar das Assembléias Gerais, apresentar moções, sugestões, manifestar opiniões, não cabendo, entretanto, direito de voto
b) Integrar comissões, temporárias ou permanentes, departamentos, a critério da Diretoria da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
c) Receber publicações e demais serviços.

III – Colaboradores Beneméritos:

a) Receber publicações
b) Integrar comissões temporárias ou permanentes a critério da Diretoria.

Parágrafo único: Somente poderão utilizar-se de seus direitos os Sócios Efetivos e os Sócios Colaboradores Especiais em dia com suas obrigações sociais.

Art. 9º – Dos deveres dos sócios:

I – Zelar pelo bom nome da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
II – Promover a melhoria do padrão hospitalar, visando ao aprimoramento da Assistência Médico Hospitalar
III – Pagar as contribuições previstas, não podendo os atrasos excederem de 90 (noventa) dias
IV – Acatar, cumprir e prestigiar os atos da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH e as decisões das Assembléias Gerais.

Art. 10 – Serão punidos com advertência, suspensão ou eliminação os sócios que:

I – Agirem contra os fins da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
II – Não cumprirem as decisões tomadas em Assembléias Gerais
III – Não eliminarem de seu quadro social os Hospitais julgados incompetentes ou inidôneos na prestação de seus serviços, a critério da Assembléia Geral.

Parágrafo único – a Assembléia Geral decidirá sobre a melhor aplicação deste artigo.

Art. 11 – Poderão ser punidos com eliminação os sócios que não pagarem as contribuições devidas e na forma estabelecida pela Assembléia Geral, obedecidos os limites do inciso III do Art. 9º.

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Da constituição e competência

Art. 12 – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH será constituída pela Assembléia Geral das Federadas, por uma Diretoria e um Conselho Fiscal.

Art. 13 – A Diretoria da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS será composta por 01 (um) Presidente, 08 (oito) Vice-Presidentes, 01 (um) Secretário Geral, 01 (um) Secretário Adjunto, 01 (um) Diretor Tesoureiro, 01 (um) Tesoureiro Adjunto, 01 (um) Diretor de Atividades Culturais e 02 (dois) Assessores da Diretoria, escolhidos entre os membros das Federadas, de acordo com este Estatuto, com mandato de 03 (três) anos, observadas as seguintes disposições:

I – O Presidente da Entidade e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subseqüente

II – Os ocupantes eleitos para os demais cargos de Direção da Entidade poderão ser reeleitos, em períodos subseqüentes ou não.

Parágrafo primeiro: Cada Federada só poderá indicar 01 (um) Vice-Presidente.

Parágrafo segundo: A Diretoria não perceberá remuneração de espécie alguma e se reunirá sempre que necessário, lavrando-se as competentes atas das respectivas reuniões.

Parágrafo terceiro: A administração da FBH será exercida pelo Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro.

Art. 14 – Compete ao Presidente:

I – Presidir as reuniões das Assembléias e da Diretoria, excetuando-se a Assembléia Eleitoral e a Assembléia de prestação de contas, cabendo-lhe, nas demais, o voto de qualidade
II – Desenvolver todos os esforços para se inteirar dos estudos, deliberações, leis ou decretos, emanados dos órgãos competentes e que venham, direta ou indiretamente, afetar a vida dos Hospitais, dando ciência ao Secretário Geral para uma tomada de posição
III – Influir, pessoalmente ou por terceiros, para que nenhuma decisão que direta ou indiretamente venha contrariar os interesses dos hospitais, seja tomada pelos órgãos oficiais ou privados sem que antes a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH seja ouvida
IV – Representar a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH ou se fazer representar, onde necessário
V – Representar a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, constituindo, quando necessário, em conjunto com outro Diretor, procuradores que a representem com ou sem a cláusula “Ad Judicia”
VI – Assinar, com o Secretário-Geral ou o Tesoureiro, todos os documentos que impliquem responsabilidade, tais como escrituras, cheques, promissórias, movimentação de contas bancárias
VII – Nomear membro da Diretoria para o exercício transitório das funções atribuídas aos demais constituintes da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, nos casos de impedimentos destes.
VIII – Apresentar relatório anual das atividades da Administração.

Art. 15 – Compete aos Vice-Presidentes:

I – Representar a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH nas suas Regiões e substituir o Presidente nos seus impedimentos, por indicação do mesmo e em seu impedimento, por indicação da Assembléia Geral.
Art. 16 – Compete ao Secretário-Geral:
I – Administrar a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH de acordo com a deliberação das Assembléias Gerais e a colaboração dos demais membros da Diretoria
II – Admitir e demitir funcionários
III – Manter em dia os registros da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, atualizando-os dentro da legislação em vigor, bem como rubricar os livros de escrituração e de Atas
IV – Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, reuniões da Diretoria, bem como preparar e divulgar as respectivas pautas, em nome do Presidente, dando conhecimento às Federadas com a antecedência prevista neste Estatuto.
V – Assinar, com o Presidente ou o Tesoureiro, todos os documentos que impliquem em responsabilidade, tais como escrituras, cheque, promissórias, movimentação de contas bancárias.

Art. 17 – Compete ao Secretário-Adjunto:

I – Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos
II –Lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e Assembléias, transcrevendo-as em livro próprio
III – Colaborar com o Presidente e o Secretário-Geral nas suas funções.

Art. 18 – Compete ao Tesoureiro:

I – Zelar pelos valores da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH e pela aplicação regular de seu orçamento, aprovado pela Assembléia Geral
II – Assinar, em conjunto com o Presidente ou o Secretário-Geral, todos os documentos que impliquem responsabilidade, tais como escrituras, cheques, promissórias e movimentação de contas bancárias
III – Manter em dia a contabilidade da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH extraindo, mensalmente, uma demonstração da despesa e da receita, bem como o balanço anual.

Art. 19 – Compete ao Tesoureiro-Adjunto:

I – Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 20 – Compete ao Diretor de Atividades Culturais:
I – Providenciar e manter contatos com autoridades, entidades públicas e privadas, por delegação do Presidente.
II – Encarregar-se da divulgação das atividades da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
Art. 21 – Compete aos Presidentes das Federadas, quando atuando junto à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH:
I – Representar a sua Federada junto à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
II – Estabelecer ligação entre a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH e os seus respectivos associados
III – Tomar parte das Assembléias Gerais.

Parágrafo único – Os Presidentes das Federadas poderão fazer-se representar junto à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH por membro da Diretoria da Federada através de instrumento de procuração com firma reconhecida em Cartório.

Art. 22 – o Conselho Fiscal será composto por 03 (três) Conselheiros Titulares e 03 (três) Conselheiros Suplentes, escolhidos entre os membros das Federadas, de acordo com este Estatuto, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo primeiro: Cada Federada poderá indicar 01 (um) nome (Conselheiro) para concorrer à eleição, a qual ocorrerá juntamente com a eleição da Diretoria Geral da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, sem direito a remuneração de qualquer espécie e se reunirá sempre que necessário, lavrando-se as competentes atas das respectivas reuniões.
Parágrafo segundo: As vagas ocorridas dentre os membros Titulares do Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes.
Parágrafo terceiro: Os membros do Conselho Fiscal responderão solidariamente com a Diretoria, sempre que emitirem parecer favorável à aprovação das contas, responsabilizando-se por possíveis erros, fraudes ou omissões que venham a ser identificados, posteriormente, e que redundem em prejuízo para a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.

Art. 23 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar, semestralmente, os livros e papéis da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, o estado do caixa, os extratos bancários e seu patrimônio
II – Analisar e dar parecer sobre o relatório anual apresentado pelo Presidente, o Balanço e demais peças comprobatórias.

C A P Í T U L O – IV

Da Administração

Art. 24 – A Administração poderá contratar profissionais ou empresas para realização das atividades da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.

C A P Í T U L O – V

Das Assembléias Gerais:

Art. 25 – As Assembléias Gerais serão soberanas e realizar-se-ão, ordinariamente, até o último dia do quarto mês de cada ano, em dia, local e hora previamente designados e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, através do Secretário-Geral, ou 1/5 (um quinto) das Federadas, podendo o local de realização ser diverso do local da sede da entidade.

Parágrafo primeiro: As convocações para Assembléias Gerais, quando partirem do Presidente, poderão ser assinadas pelo Secretário-Geral ou pelo Superintendente da entidade.

Parágrafo segundo: As convocações deverão ser feitas por Edital afixado na sede da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH e por correspondência registrada, com antecedência de 10 (dez) dias.

Art. 26 – As Assembléias Gerais serão constituídas pela Diretoria e pelos representantes das Federadas, segundo o art 7o, todos com direito a voto, a exceção dos assessores.

Art. 27 – Cabe ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 28 – Compete à Assembléia Geral:

I – Eleger e empossar os membros da Diretoria
II – Julgar os atos da Diretoria
III – Decidir da destituição da Diretoria ou de qualquer de seus membros, quando julgar esta medida útil aos interesses da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
IV – Dissolver a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH
V – Deliberar sobre os assuntos de interesse geral
VI – Deliberar sobre a política a ser seguida pela Diretoria
VII – Deliberar sobre os Balanços e contas do exercício anterior
VIII – Deliberar sobre o Orçamento Geral da Entidade, fixando os valores das contribuições dos sócios efetivos e especiais
IX – Alterar, no todo ou em parte o presente Estatuto.

Art. 29 – A Assembléia Geral, somente poderá deliberar em primeira convocação com a presença de no mínimo 3/5 (três quintos) dos representantes com direito a voto e em segunda convocação com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos que tem direito a voto.

Parágrafo primeiro: Para deliberar sobre os itens I, III, VII e IX do Art. 28, a Assembléia Geral somente se instalará em primeira convocação com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos representantes com direito a voto, em pleno gozo dos seus direitos sociais e com 1/3 (um terço) ou mais na convocação seguinte. Caso este quorum não seja atingido, será feita uma terceira convocação com o prazo de 10 dias, por correspondência registrada e o Edital publicado na forma deste Estatuto.

Parágrafo segundo: As deliberações na Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos representantes com direito a voto, exceto para as deliberações previstas no Parágrafo primeiro deste artigo, cuja convocação deverá ser feita especialmente para esse fim, para as quais é exigido o voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos presentes votantes.

Art. 30 – As Federadas, seus representantes e os diretores da Federação não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela mesma.

C A P Í T U L O – VI

Do Processo Eleitoral

Art. 33 – As eleições para a Diretoria e para membros do Conselho Fiscal serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.

Art. 34 – Através de Portaria do Presidente, com 90 (noventa) dias de antecedência da data de realização das Eleições, será designada uma Comissão Eleitoral, escolhida entre os Sócios Efetivos.

Art. 35 – A votação será nominal, a descoberto, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
Parágrafo único – Em caso de inscrição de uma única chapa, poderá ser adotado o sistema de aclamação.

Art. 36 – O Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária em que houver eleições, será publicado em jornal de grande circulação, expedindo-se, também, circular às Federadas, transcrevendo o teor do Edital, devendo, tanto a publicação, como a expedição da circular, ser efetuadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo primeiro – o Edital de Convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente:

I – data, horário e local de votação
II – o prazo para o registro das chapas e o horário de funcionamento da secretaria da entidade
III – o prazo para impugnação das chapas
Parágrafo segundo – serão realizadas tantas sessões quantas forem necessárias para o bom andamento dos trabalhos, observando-se o local da instalação destas, que será sempre o da realização da Assembléia Geral.

Art. 37 – Somente será aceita inscrição da chapa que compreende a totalidade dos cargos em disputa, em cada cargo, mas poderá ser inscrita chapa para concorrer somente à Diretoria ou ao Conselho Fiscal.

Art. 38 – A inscrição deverá ser feita em até 15 (quinze) dias úteis contados da data de veiculação do Edital de Convocação previsto no art. 36, prazo esse improrrogável.
Parágrafo único – A inscrição será requerida, por escrito, ao Presidente da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, por qualquer dos candidatos que integrarem a chapa, devendo o requerimento ser entregue na secretaria, sob protocolo, no horário de funcionamento desta.

Art. 39 – A Chapa deverá conter, obrigatoriamente, a relação nominal das Federadas que a integram, com a indicação dos cargos a que concorrem e os nomes dos respectivos candidatos, que deverão firmar os seguintes documentos, além de cópias autenticadas do Registro Geral e ficha de qualificação, firmada em duas vias, devidamente assinadas:

a) Certidão simplificada da ultima alteração contratual fornecida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos, comprovando ser o candidato sócio, participante, membro ou representante legal de Sociedade Hospitalar ou Instituição de Saúde, filiada à Associação de seu Estado.
b) Declaração de que não é parente, até segundo grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer outros candidatos da mesma chapa à Diretoria e ao Conselho Fiscal
Parágrafo único – as Federadas cujos representantes integrarem as chapas concorrentes deverão apresentar cópias dos respectivos atos constitutivos, bem como a última alteração contratual ou eleição de sua Diretoria, conforme o caso.

Art. 40 – Não será permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, em mais de uma chapa ou para mais de um cargo na mesma chapa.
Parágrafo primeiro – No caso de duplicidade de nomes prevalecerá a inscrição da chapa cujo registro tenha sido feito em primeiro lugar, indeferindo-se o registro da que vier em seguida, mas facultando-se a substituição dos candidatos no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo segundo – As Chapas que tiverem o mesmo candidato para mais de um cargo terão o seu registro indeferido de plano. Parágrafo terceiro – Somente será inscrita a chapa que satisfizer as exigências legais e deste Estatuto.

Art. 41 – Se a votação for secreta, será adotada, para cada chapa, uma cédula onde conste a relação nominal de todos os candidatos.

Art. 42 – Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perduram sempre, até a data de realização da Assembléia Geral Ordinária, que corresponda ao ano social em que os mandatos se findam.

Art. 43 – A votação proceder-se-á observado o seguinte cronograma:
I – a chamada para votação obedecerá a ordem de assinaturas no livro de presença
II – a votação será por declaração do voto e registrada pela Comissão Eleitoral
III – a apuração dos votos ocorrerá logo após a declaração do último eleitor inscrito no livro de presenças
IV – encerrada a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará os resultados.

Parágrafo único – proclamados os resultados das eleições, a posse será efetivada em até 30 dias após a eleição.

Art. 44 – O Conselho Fiscal será eleito de acordo com o Art. 22, § 1º e cujos nomes constarão da chapa registrada, obedecidas as disposições contidas neste Capítulo.

C A P Í T U L O – VII

Do Patrimônio

Art. 45 – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH é detentora do patrimônio que consta da sua escrituração e balanços, destinado à consecução de suas finalidades não podendo ser aplicado para outros fins.
Parágrafo Único: No caso de dissolução da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, o patrimônio será doado à Instituição de finalidade semelhante, a critério da Assembléia Geral.

Art. 46 – Fica vedada a discriminação política, social e religiosa no âmbito da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.

C A P Í T U L O – VIII

Disposições Gerais

Art. 47 – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH poderá constituir Departamentos Específicos para tratar de assuntos também específicos, de acordo com as necessidades, sendo regidos por regimento próprio, obedecidos os requisitos estabelecidos neste Estatuto e no Regulamento Único de Departamentos da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.

Art. 48 – Para se vincularem a quaisquer dos Departamentos, os Hospitais deverão estar filiados à Associação dos Hospitais respectiva.

Parágrafo único: Não havendo Associação de Hospitais ou estando esta desvinculada da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, por qualquer motivo, o Hospital deverá se filiar diretamente à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, até que seja criada no Estado a Associação que o represente junto à esta.

Art. 49 – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH poderá cobrar contribuição específica dos Hospitais vinculados aos Departamentos, repassando a estes, dentro da disponibilidade, a verba necessária ao exercício das atividades específicas.

Art. 50 – Para desenvolvimento, execução e gerenciamento de projetos e/ou atividades de interesse dos associados que fujam à competência técnica da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, esta poderá contratar serviços de terceiros, “ad referendum” da Assembléia Geral seguinte.

Art. 51 – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH poderá filiar-se a Entidades Internacionais Congêneres, obedecendo os critérios estabelecidos pela Assembléia Geral, dentro das suas finalidades.

Art. 52 – Em caso de dissolução da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, a Assembléia Geral que a deliberou, deverá indicar uma Instituição Congênere, sem fins econômicos, à qual será transferido o seu patrimônio (bens móveis e imóveis).

Art. 53 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral ou pela Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral seguinte.

Art. 54 – O Presidente da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, para fins de registro, assinará o presente Estatuto, elaborado pela Comissão de Revisão regularmente instituída no dia 09 de maio de 2007, sendo o dia 24 de agosto de 2007 o de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária.

CAPITULO – IX

Disposição Transitória

Art. 55 – O mandato da atual Diretoria e o mandato do atual Conselho Fiscal eleitos para o período de dois anos, ficam prorrogados pelo período de mais um ano após o seu término, passando os demais mandatos a terem vigência de três anos, nos termos das disposições constantes do presente Estatuto.