DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL
> INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 048, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
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Dispõe sobre o regimento
interno do Comitê Gestor do Programa de Divulgação da Qualificação dos
Prestadores de Serviço na Saúde Suplementar - COGEP.
O Diretor responsável pela
Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso II do art. 9º da RN nº 267,
de 24 de agosto de 2011; e o inciso IV do art. 23, a alínea "a" do
inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do artigo 85, todos da
Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e
alterações posteriores, resolve:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Gestor do
Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviço na Saúde
Suplementar - COGEP é uma instância de participação democrática dos diversos agentes
econômicos do setor de saúde suplementar na busca por consenso, de caráter consultivo e coordenada pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial
- DIDES, que tem a finalidade de promover o desenvolvimento e o aperfeiçoamento
do Programa de Divulgação da Qualificação dos Prestadores de Serviços na Saúde
Suplementar, instituído pela RN nº 267, de 24 de agosto de 2011, e do Programa
de Monitoramento da Qualidade dos Prestadores de Serviços na Saúde Suplementar
- QUALISS, instituído pela RN nº 275, de 1º de novembro de 2011.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Composição
Art. 2º O COGEP será
composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - um representante de
cada uma das Diretorias da ANS;
II - um representante do
Ministério da Saúde;
III - um representante da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - um representante de
cada uma das seguintes entidades representativas das Operadoras de Planos
Privados de Assistência à Saúde:
a) União Nacional das
Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS - representando a modalidade de
autogestão;
b) Associação Brasileira de
Medicina de Grupo – ABRAMGE - representando a modalidade de medicina de grupo;
c) Confederação Nacional
das Cooperativas Médicas – UNIMED do Brasil - representando a modalidade de
cooperativa;
d) Federação Nacional de
Saúde Suplementar - FENASAÚ- DE - representando a modalidade de seguradora de
saúde;
e) Confederação das Santas
Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas - CMB -
representando a modalidade de filantrópica;
f) Sistema de Odontologia
de Grupo - SINOG – representando a modalidade de odontologia de grupo; e
g) UNIODONTO -
representando a modalidade de cooperativa odontológica;
V - um representante de
cada uma das seguintes entidades representativas dos prestadores de serviços de
saúde:
a) Conselho Federal de
Medicina;
b) Conselho Federal de
Odontologia;
c) Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
d) Conselho Federal de
Psicologia;
e) Conselho Federal de
Enfermagem;
f) Conselho Federal de
Nutricionistas;
g) Conselho Federal de
Farmácia;
h) Conselho Federal de Fonoaudiologia:
i) Federação Brasileira de
Hospitais;
j) Confederação Nacional de
Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços;
k) Associação Nacional dos
Hospitais Privados;
l) Associação Brasileira de
Hospitais Universitários;
m) Associação Médica
Brasileira;
n) Sociedade Brasileira de
Patologia Clínica;
o) Sociedade Brasileira de
Análises Clínicas; e
p) Colégio Brasileiro de
Radiologia.
VI - um representante de
cada uma das seguintes entidades nacionais de defesa dos consumidores e dos
beneficiários de planos privados de assistência à saúde:
a) Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico - SDE - Ministério da
Justiça; e
b) entidade civil de defesa
do consumidor a ser indicado pela ANS;
VII - dois representantes
das entidades públicas de ensino e pesquisa com experiência na área.
§ 1º Os órgãos e entidades
de tratam os incisos acima indicarão seus representantes titulares e
respectivos suplentes.
§ 2º O representante
suplente assumirá automaticamente na impossibilidade de participação do
representante titular.
§ 3º O COGEP poderá contar
com convidados, na forma do inciso VI do art. 5º desta Instrução.
§ 4º Os membros do COGEP
serão designados por meio de portaria do Diretor da DIDES.
§ 5º O representante da
DIDES será o coordenador do COGEP.
§ 6º O COGEP contará com
uma Secretaria Técnica, que será exercida por um servidor da Gerência de
Relações com Prestadores de Serviços - GERPS e designado por meio de portaria
do Diretor da DIDES.
Seção II
Da Competência
Art. 3º Compete ao COGEP:
I - propor modificações e
melhorias ao programa de divulgação da qualificação dos prestadores de serviço
na saúde suplementar;
II - revisar e aperfeiçoar
os atributos de qualificação dos prestadores de serviço na saúde suplementar
definidos pela ANS;
III - propor modificações e
melhorias à metodologia de divulgação dos atributos de qualificação dos
prestadores de serviço na saúde suplementar;
IV - propor modificações e
melhorias à metodologia de avaliação e monitoramento da qualidade assistencial
por meio de indicadores previsto no QUALISS;
V - revisar e aperfeiçoar
os indicadores previstos no QUALISS;
VI - promover, fomentar e
recomendar estudos relacionados ao monitoramento e avaliação da qualidade dos
prestadores de serviço na área da saúde, bem como oferecer contribuições à
melhoria da qualidade das informações em saúde;
VII - identificar, propor e
coordenar modificações necessárias aos sistemas de informações utilizados pelos
prestadores de serviço, assim como aos sistemas sob a coordenação da ANS,
visando a adequação e integração na operacionalização
do QUALISS; e
VIII - construir banco de
dados e referências de excelência para avaliação comparativa entre as
instituições de saúde.
Seção III
Das Atribuições dos Membros
Art. 4º São atribuições dos
membros:
I - analisar as
modificações propostas ao programa de divulgação da qualificação dos
prestadores de serviços na saúde suplementar e ao programa de monitoramento da
qualidade dos prestadores de serviços na saúde suplementar - QUALISS;
II - propor a indicação de
entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou
participarem como consultores ad hoc de matérias
submetidas ao COGEP;
III - analisar e relatar,
nos prazos estabelecidos pelo COGEP, as matérias que lhe forem atribuídas para
estudo;
IV - comparecer e
participar das reuniões, manifestando-se a respeito das matérias em discussão;
e
V - desempenhar as funções
que lhes forem atribuídas.
Seção IV
Das Atribuições do
Coordenador
Art. 5º São atribuições do
Coordenador:
I - coordenar e
supervisionar as atividades do COGEP;
II - instalar e presidir
suas reuniões;
III - determinar a formação
de grupos de trabalhos, constituídos por entidades com interesses afins, para a
realização de estudos técnicos e elaboração de propostas para o aperfeiçoamento
dos programas;
IV - solicitar o
pronunciamento do COGEP e de seus grupos de trabalho quanto às questões
relativas às suas competências;
V - propor ao COGEP e a
seus grupos de trabalho a indicação de membros para realização de estudos,
levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução de sua
finalidade;
VI - propor ao COGEP e a
seus grupos de trabalho a emissão de convite a entidades, cientistas, técnicos
e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores
ad hoc na apreciação de matérias que lhes forem
submetidas;
VII - propor diligências
consideradas necessárias ao exame da matéria; e
VIII - encaminhar à DIDES
as análises e as sugestões do COGEP, com as respectivas justificativas.
Seção V
Das Atribuições do
Secretário Técnico
Art. 6º São atribuições do
Secretário Técnico:
I - prestar assistência às
reuniões do COGEP;
II - encaminhar as análises
e sugestões do COGEP à DIDES;
III - organizar a pauta das
reuniões do COGEP;
IV - receber as
correspondências, estudos, projetos ou outras matérias enviadas ao COGEP, dando
os devidos encaminhamentos;
V - preparar, assinar e
distribuir aos membros do COGEP as atas das reuniões, bem como manter em
arquivo a memória das reuniões; e
VI -organizar o banco de
dados, registro de análises e sugestões, protocolo e outros.
Seção VI
Do Funcionamento
Art. 7º O COGEP reunir-se-á
bimestralmente ou em qualquer ocasião em que houver justificada necessidade,
mediante solicitação fundamentada à Secretaria Técnica, do Coordenador ou de
qualquer de seus membros.
Art. 8º As sugestões do
COGEP serão construídas a partir do consenso entre os agentes econômicos da
saúde suplementar envolvidos.
Parágrafo único. Não
havendo consenso, as diferentes propostas serão encaminhadas à DIDES com suas
justificativas, para deliberação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos e
as dúvidas surgidas na aplicação da presente Instrução serão dirimidos pela
DIDES.
Art. 10. A não participação
do representante, titular ou suplente, em duas reuniões ordinárias do COGEP,
sem justificativa formal, no período de 12 (doze) meses, resultará na perda de
sua representatividade, podendo ser substituídos.
Art. 11. Na impossibilidade
de participação nas reuniões do COGEP, o representante, titular ou suplente,
deverá justificar formalmente a sua ausência ao Secretário Técnico, no prazo de
10 (dez) dias, contado da data da reunião.
Art. 12. As funções de
membros, de Coordenador, Secretário Técnico, consultor ad hoc,
convidado ou qualquer outro que venha a colaborar com o COGEP não serão
remuneradas, e as despesas necessárias para o comparecimento às reuniões não
implicarão em ônus financeiro para a ANS.
Art. 13. Esta instrução
entra em vigor na data de sua publicação.