Denominação, Sede e Foro Jurídico, Fins e Duração
Art. 1º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, também denominada pela sigla FBH, que é uma Associação de Direito Privado, sem fins econômicos, fundada em 12 de dezembro de 1966, rege-se por este Estatuto e pelas disposições legais vigentes, no que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH tem sede e foro jurídico na cidade de Brasília, Distrito Federal, na SRTVS Quadra 701, Conjunto E, n.º 130, 5º andar, Edifício Palácio do Rádio I, CEP. 70340-901, com CNPJ/MF nº 62.639.505/0001-58, podendo manter escritórios em outros Estados, a critério da Diretoria.
Art. 3º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH tem por finalidade:
I – Congregar as Associações Estaduais de Hospitais, existentes no Brasil, doravante denominadas Federadas, de acordo com o presente Estatuto e incentivar a criação de outras, nos Estados onde ainda não existirem.
II – Representar as Federadas perante os órgãos governamentais (federais, autárquicos, estaduais e municipais) e da iniciativa privada, que, de qualquer maneira, possam influir na assistência hospitalar.
III – Atuar como substituta processual de seus associados em processos judiciais ou administrativos, que versem sobre assunto de interesse da respectiva categoria.
IV – Incrementar a aproximação entre as Federadas e os órgãos acima citados, colaborando no levantamento de dados para estudo de programas assistenciais.
V – Promover estudos técnicos que visem amparar os legítimos interesses das Federadas, cabendo-lhe, para tanto:
a) Organizar sessões técnicas, para estudos e compilação de dados, bem como divulgar as questões inerentes a tais objetivos.
b) Promover convenções, conferências, congressos, cursos, relatórios e jornadas sobre assuntos de interesse dos hospitais.
c) Publicar e divulgar livros, revistas, folhetos, prospectos, pareceres, estudos estatísticos, serviços on-line via Internet e outros assuntos ligados à categoria representada pela FBH.
d) Promover intercâmbio entre os hospitais, diretamente e/ou através de suas Federadas, para troca de experiências e tomada de posições, que visem melhorar o padrão de assistência e reduzir os custos operacionais.
e) Influir junto aos órgãos competentes, para que os hospitais sejam considerados, também, instituições primordiais para o desenvolvimento e o bem estar da nação.
f) Zelar pela ética hospitalar.
Art. 4º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH tem a sua duração por prazo indeterminado.
Das Categorias, da Admissão, da Demissão e dos Direitos e dos Deveres dos Associados
Art. 5º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH tem as seguintes categorias de associados:
I – Efetivos
II – Colaboradores Especiais
III – Colaboradores Beneméritos
Parágrafo primeiro: São associados Efetivos as Associações Estaduais de Hospitais que representem os legítimos interesses dos Hospitais nos respectivos Estados.
Parágrafo segundo: É vedada a filiação de mais de uma Associação por Estado.
Parágrafo terceiro: O pedido de filiação será encaminhado à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, por escrito, pelo Presidente da Associação Estadual candidata, apresentando, ainda, o seu Estatuto e comprovação documental da sua Diretoria em exercício, que serão examinados na primeira reunião subsequente da Diretoria e deverão ser por ela aprovados por maioria simples de seus membros presentes, “ad referendum” da próxima Assembleia Geral.
Parágrafo quarto: São associados Colaboradores Especiais as Entidades Hospitalares que, compreendendo a relevância dos propósitos da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, se disponham a contribuir técnica e financeiramente, dando-lhe o suporte necessário para atingir as suas metas e seus objetivos, sendo condição essencial para ser associado Colaborador Especial a filiação à Associação Estadual Federada e estar em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo quinto: Nos Estados onde inexista Associação Estadual filiada à FBH, pode o associado Colaborador Especial filiar-se diretamente a esta.
Parágrafo sexto: São associados Colaboradores Beneméritos as pessoas físicas e jurídicas que, por seus méritos, se destacaram em prol das atividades hospitalares.
Art. 6º – Os associados Efetivos e os Colaboradores Especiais destinarão à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH a contribuição fixada pela sua Assembleia Geral Ordinária Anual.
Art. 7º – As Entidades Federadas far-se-ão representar na FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH pelo seu Presidente ou por um seu diretor devidamente credenciado, na forma da previsão contida no parágrafo único do artigo 25 deste Estatuto.
Art. 8º – São direitos dos associados:
I – Efetivos:
a) Votar e indicar membros para os cargos administrativos e de fiscalização da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
b) Participar de todas as atividades da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
c) Tomar parte das Assembleias, deliberando sobre as matérias em pauta.
II – Colaboradores Especiais:
a) Participar das Assembleias Gerais, apresentar moções, sugestões, manifestar opiniões, não cabendo, entretanto, direito de voto.
b) Integrar comissões, temporárias ou permanentes, departamentos, a critério da Diretoria da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
c) Receber publicações e demais serviços disponibilizados pela entidade a seus associados.
III – Colaboradores Beneméritos:
a) Receber publicações.
b) Integrar comissões temporárias ou permanentes, a critério da Diretoria.
Parágrafo Primeiro: Somente poderão utilizar-se de seus direitos os associados Efetivos e os associados Colaboradores Especiais em dia com suas obrigações sociais.
Parágrafo Segundo: É direito dos associados manterem-se filiados ou não à Entidade e solicitar a desfiliação desde que esteja em dia com suas obrigações junto a Federação Brasileira de Hospitais – FBH.
Art. 9º – Dos deveres dos Associados:
I – Zelar pelo bom nome da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
II – Promover a melhoria do padrão hospitalar, visando ao aprimoramento da Assistência Médico Hospitalar.
III – Pagar as contribuições previstas, nos respectivos prazos de vencimento.
IV – Acatar, cumprir e prestigiar os atos da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH e as decisões das suas Assembleias Gerais.
Art. 10º – Serão punidos com advertência, suspensão ou eliminação do quadro social os associados que:
I – Agirem contra os fins da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
II – Não cumprirem as decisões tomadas em Assembleias Gerais.
III – Não eliminarem de seu quadro social os Hospitais julgados incompetentes ou inidôneos na prestação de seus serviços, a critério da Assembleia Geral.
Parágrafo único: a Assembleia Geral decidirá sobre a melhor aplicação deste artigo.
Art. 11º – Poderão ser punidos com eliminação os associados que não pagarem as contribuições devidas e na forma estabelecida pela Assembleia Geral.
Da constituição e competência
Art. 12º – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH é constituída pela Assembleia Geral das Federadas, por uma Diretoria e um Conselho Fiscal.
Art. 13º – A Diretoria da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH é composta por 01 (um) Presidente, 08 (oito) Vice Presidentes, 01 (um) Secretário Geral, 01 (um) Secretário Adjunto, 01 (um) Diretor Tesoureiro e 01 (um) Diretor Tesoureiro Adjunto, escolhidos entre os membros das Federadas, de acordo com este Estatuto, com mandato de 03 (três) anos, observadas as seguintes disposições:
I – O Presidente da Entidade e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente.
II – Os ocupantes eleitos para os demais cargos de Direção da Entidade poderão ser reeleitos, em períodos subsequentes ou não.
Parágrafo primeiro: Cada Federada só poderá indicar 01 (um) Vice Presidente.
Parágrafo segundo: A Diretoria não perceberá remuneração de espécie alguma e se reunirá sempre que necessário, lavrando-se as competentes atas das respectivas reuniões.
Parágrafo terceiro: A administração da FBH será exercida pelo Presidente, pelo primeiro Vice Presidente, Secretário Geral e seu adjunto e Diretor Tesoureiro e seu adjunto e deverá ser renovada no mínimo em um terço (1/3) a cada eleição.
Parágrafo Quarto: Os demais Vice Presidentes terão funções consultivas e poderão ser coordenadores dos Departamentos e Comissões, conforme decisão da Diretoria.
Art. 14º – Compete ao Presidente:
I – Presidir as reuniões das Assembleias e da Diretoria, excetuando-se a Assembleia Eleitoral e a Assembleia de prestação de contas, cabendo-lhe, nas demais, o voto de qualidade, em caso de empate.
II – Desenvolver todos os esforços para se inteirar dos estudos, deliberações, leis ou decretos, emanados dos órgãos competentes e que venham, direta ou indiretamente, afetar a vida dos Hospitais, dando ciência ao Secretário Geral para uma tomada de posição.
III – Influir, pessoalmente ou por terceiros, para que nenhuma decisão, que direta ou indiretamente venha contrariar os interesses dos hospitais, seja tomada pelos órgãos oficiais ou privados sem que antes a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH seja ouvida.
IV – Representar a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH ou se fazer representar, onde for necessário.
V – Representar a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, constituindo, quando necessário, em conjunto com outro Diretor, procuradores que a representem com ou sem a cláusula “Ad Judicia”.
VI – Assinar, com o Secretário-Geral ou o Tesoureiro, todos os documentos que impliquem responsabilidade, tais como escrituras, cheques, promissórias, movimentação de contas bancárias.
VII – Apresentar relatório anual das atividades da Administração.
Art. 15º – Compete aos Vice Presidentes:
I – Representar a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH nas suas Regiões e substituir o Presidente nos seus impedimentos, obedecendo-se a ordem de inscrição dos vice Presidentes na chapa eleita, e por meio de um sistema de revezamento sucessivo dentre os citados vice Presidentes.
Parágrafo Primeiro: O primeiro Vice Presidente eleito em assembleia geral fará parte da Diretoria, sendo o substituto imediato na ausência ou impedimento do Presidente.
Parágrafo Segundo: Os Vice Presidentes, por integrarem a Diretoria, também terão funções consultivas, assessorando o órgão.
Parágrafo Terceiro: A Diretoria escolherá os seus Vice Presidentes para exercerem funções especificas, tais como a coordenação de Departamentos e Comissões especiais.
Art. 16º – Compete ao Secretário-Geral:
I – Administrar a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH de acordo com a deliberação das Assembleias Gerais e a colaboração dos demais membros da Diretoria.
II – Admitir e demitir funcionários.
III – Manter em dia os registros da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, atualizando-os dentro da legislação em vigor, bem como rubricar os livros de escrituração e de Atas.
IV – Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, reuniões da Diretoria, bem como preparar e divulgar as respectivas pautas, em nome do Presidente, dando conhecimento às Federadas com a antecedência prevista neste Estatuto.
V – Assinar, com o Presidente ou com o Diretor Tesoureiro, todos os documentos que impliquem em responsabilidade, tais como escrituras, cheques, notaspromissórias, movimentação de contas bancárias.
Art. 17 – Compete ao Secretário-Adjunto:
I – Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos.
II – Lavrar as Atas das reuniões da Diretoria e Assembleias, transcrevendo-as em livro próprio.
III – Colaborar com o Presidente e o Secretário-Geral nas suas funções.
Art. 18 – Compete ao DiretorTesoureiro:
I – Zelar pelos valores da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH e pela aplicação regular de seu orçamento, aprovado pela Assembleia Geral.
II – Assinar, em conjunto com o Presidente ou com o Secretário-Geral, todos os documentos que impliquem responsabilidade, tais como escrituras, cheques, notaspromissórias e movimentação de contas bancárias.
III – Manter em dia a contabilidade da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH extraindo, mensalmente, uma demonstração da despesa e da receita, bem como o balanço anual.
Art. 19 – Compete ao Diretor Tesoureiro-Adjunto:
I – Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos.
Art. 20 – Compete aos Presidentes das Federadas, quando atuando junto à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH:
I – Representar a sua Federada junto à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
II – Estabelecer ligação entre a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH e os seus respectivos associados.
III – Tomar parte das Assembleias Gerais.
Parágrafo único: Os Presidentes das Federadas poderão fazer-se representar junto à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH por membro da Diretoria da respectiva Federada, através de instrumento de procuração com firma reconhecida em Cartório.
Art. 21 – o Conselho Fiscal será composto por 03 (três) Conselheiros Titulares e 03 (três) Conselheiros Suplentes, escolhidos entre os membros das Federadas, de acordo com este Estatuto, com mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo primeiro: Cada Federada poderá indicar, limitado ao número de vagasdisponíveis na chapa concorrente, 01 (um) nome à eleição do Conselho Fiscal, a qual ocorrerá juntamente com a eleição da Diretoria da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, sem direito à remuneração de qualquer espécie e se reunirá sempre que necessário, lavrando-se as competentes atas das respectivas reuniões.
Parágrafo segundo: As vagas ocorridas dentre os membros Titulares do Conselho Fiscal serão preenchidas pelos suplentes.
Parágrafo terceiro: Os membros do Conselho Fiscal responderão solidariamente com a Diretoria, sempre que emitirem parecer favorável à aprovação das contas, responsabilizando-se por possíveis erros, fraudes ou omissões que venham a ser identificados, posteriormente, e que redundem em prejuízo para a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
Art. 22 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar, semestralmente, os livros e papéis da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, o estado do caixa, os extratos bancários e seu patrimônio.
II – Analisar e dar parecer sobre o relatório anual apresentado pelo Presidente, o Balanço e demais peças contábeis comprobatórias da gestão da Diretoria.
Da Administração
Art. 23 – A Administração poderá contratar profissionais ou empresas para realização das atividades da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, limitados aos recursos disponíveis aprovados no orçamento anual da entidade.
Das Assembleias Gerais
Art. 24 – As Assembleias Gerais serão soberanas e realizar-se-ão, ordinariamente, até o último dia do quarto mês de cada ano, em dia, local e hora previamente designados e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente, através do Secretário-Geral, ou 1/5 (um quinto) das Federadas, podendo o local de realização ser diverso do local da sede da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
Parágrafo primeiro: As convocações para Assembleias Gerais, quando partirem do Presidente, poderão ser assinadas pelo Secretário-Geral.
Parágrafo segundo: As convocações deverão ser feitas por Edital afixado na sede da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH e enviados aos associados por correspondência registrada, com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 25 – As Assembleias Gerais serão constituídas pelos representantes das Federadas, segundo o art. 7º desteEstatuto, todos com direito a voto.
Art. 26 – Cabe ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 27 – Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger e empossar os membros da Diretoria.
II – Julgar os atos da Diretoria.
III – Decidir pela destituição da Diretoria ou de qualquer de seus membros, quando julgar esta medida útil aos interesses da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
IV – Dissolver a FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
V – Deliberar sobre os assuntos de interesse geral.
VI – Deliberar sobre a política a ser seguida pela Diretoria.
VII – Deliberar sobre os Balanços e contas do exercício anterior.
VIII – Deliberar sobre o Orçamento anual da Entidade, fixando os valores das contribuições dos associadosEfetivos e ColaboradoresEspeciais.
IX – Alienar ou onerar bens imóveis da FBH.
X – Alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto.
Art. 28 – A Assembleia Geral, somente poderá deliberar em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos representantes com direito a voto e, em segunda convocação, com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos que tem direito a voto.
Parágrafo primeiro: Para deliberar sobre os itens I, III, IV, VII e IX do Art. 27, a Assembleia Geral somente se instalará, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos representantes com direito a voto, em pleno gozo dos seus direitos sociais e com 1/3 (um terço) ou mais na convocação seguinte. Caso este quorum não seja atingido, será feita uma terceira convocação com o prazo de 10 dias, por correspondência registrada, enviada aos associados e o Edital publicado na forma deste Estatuto.
Parágrafo segundo: As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos representantes com direito a voto, exceto para as deliberações previstas no Parágrafo primeiro deste artigo, cuja convocação deverá ser feita especialmente para esse fim, para as quais é exigido o voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos votantes presentes.
Art. 29 – As Federadas, seus representantes e os diretores da Federação não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela mesma.
Do Processo Eleitoral
Art. 30 – As eleições para a Diretoria e para membros do Conselho Fiscal serão realizadas na Assembleia Geral Ordinária do ano em que os mandatos se findarem.
Art. 31 – Através de Portaria do Presidente, com 90 (noventa) dias de antecedência da data de realização das Eleições, será designada uma Comissão Eleitoral, composta de três membros, escolhida entre os Associados Efetivos, não concorrentes ao pleito.
Art. 32 – A votação será nominal, a descoberto.
Parágrafo único: Em caso de inscrição de uma única chapa, poderá ser adotado o sistema de aclamação.
Art. 33 – O Edital de Convocação, para a Assembleia Geral Ordinária em que houver eleições, será publicado em jornal de grande circulação, expedindo-se, também, circular às Federadas, transcrevendo o teor do Edital, devendo, tanto a publicação, quanto a expedição da circular, serem efetuadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da realização do pleito.
Parágrafo primeiro: o Edital de Convocação das eleições deverá conter, obrigatoriamente:
I – data, horário e local de votação.
II – o prazo para o registro das chapas e o horário de funcionamento da secretaria da entidade para receber as inscrições.
III – o prazo para impugnação das chapas.
Parágrafo Segundo: serão realizadas tantas sessões quantas forem necessárias para o bom andamento dos trabalhos, observando-se o local da instalação destas, que será sempre o da realização da Assembleia Geral.
Art. 34 – Somente será aceita inscrição de chapa que compreenda a totalidade dos cargos em disputa, a qual deverá conter as indicações do Presidente, dos 08 Vice Presidentes, identificando o primeiro Vice Presidente, dos Secretario Geral e seu adjunto e do Diretor Tesoureiro e seu adjunto, mas poderá ser inscrita chapa para concorrer somente à Diretoria ou ao Conselho Fiscal.
Art. 35 – A inscrição deverá ser feita em até 15 (quinze) dias úteis contados da data de veiculação do Edital de Convocação previsto no art. 36, prazo esse improrrogável.
Parágrafo único: A inscrição será requerida, por escrito, ao Presidente da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, por qualquer dos candidatos que integrarem a chapa, devendo o requerimento ser entregue na secretaria da referida entidade, sob protocolo, no horário de funcionamento desta.
Art. 36 – A Chapa deverá conter, obrigatoriamente, a relação nominal das Federadas que a integram, com a indicação dos cargos a que concorrem e os nomes dos respectivos candidatos, que deverão firmar os seguintes documentos, além de cópias autenticadas do Registro Geral de Identificação e Ficha de Qualificação, firmada em duas vias, devidamente assinadas:
a) Certidão simplificada da ultima alteração contratual fornecida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, comprovando ser o candidato sócio, participante, membro ou representante legal de Sociedade Hospitalar ou Instituição de Saúde, filiada à Associação de seu Estado, e associada Efetiva da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH;
b) Declaração de que não é parente, até segundo grau, em linha reta ou colateral, de quaisquer outros candidatos da mesma chapa à Diretoria e ao Conselho Fiscal;
Parágrafo único: as Federadas cujos representantes integrarem as chapas concorrentes deverão apresentar cópias dos respectivos atos constitutivos, bem como a última alteração contratual ou eleição de sua Diretoria, conforme o caso.
Art. 37 – Não será permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, em mais de uma chapa ou para mais de um cargo na mesma chapa.
Parágrafo primeiro: No caso de duplicidade de nomes prevalecerá a inscrição da chapa cujo registro tenha sido feito em primeiro lugar, indeferindo-se o registro da que vier em seguida, mas facultando-se a substituição dos candidatos no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo segundo: As Chapas que tiverem o mesmo candidato para mais de um cargo terão o seu registro indeferido de plano.
Parágrafo terceiro: Somente será inscrita a chapa que satisfizer todas as exigências legais e deste Estatuto.
Art. 38 – Os mandatos dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perduram sempre, até a data de realização da Assembleia Geral Ordinária, que corresponda ao exercício social em que os mandatos se findam.
Art. 39 – A votação proceder-se-á observado o seguinte cronograma:
I – a chamada para votação obedecerá a ordem de assinaturas no livro de presença.
II – a votação será por declaração do voto e registrada pela Comissão Eleitoral.
III – a apuração dos votos ocorrerá logo após a declaração do último eleitor inscrito no livro de presenças.
IV – encerrada a contagem dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará os resultados.
Parágrafo único – proclamados os resultados das eleições, a posse será efetivada em até 30 dias após a eleição.
Art. 40 – O Conselho Fiscal será eleito de acordo com o Art. 21, Parágrafo 1º e cujos nomes constarão da chapa registrada, obedecidas as disposições contidas neste Capítulo.
Do Patrimônio
Art. 41 – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH é detentora do patrimônio que consta da sua escrituração e balanços, destinado à consecução de suas finalidades não podendo ser aplicado para outros fins.
Parágrafo Único: No caso de dissolução da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, o patrimônio será doado à Instituição de finalidade semelhante, a critério da Assembleia Geral.
Art. 42 – Fica vedada a discriminação política, social e religiosa no âmbito da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
Disposições Gerais
Art. 43 – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH poderá constituir Departamentos Específicos e ou Comissões, coordenados por um Vice Presidente para cada um, devidamente escolhido pela Diretoria, para tratar de assuntos também específicos, de acordo com as necessidades, sendo regidos por regimento próprio, obedecidos os requisitos estabelecidos neste Estatuto e no Regulamento Único de Departamentos da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
Art. 44 – Para se vincularem a quaisquer dos Departamentos, os Hospitais deverão estar filiados à Associação dos Hospitais do respectivo Estado e que seja associado da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH.
Parágrafo único: Não havendo Associação de Hospitais ou estando esta desvinculada da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, por qualquer motivo, o Hospital deverá se filiar diretamente à FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, até que seja criada no Estado a Associação que o represente junto a esta.
Art. 45 – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH poderá cobrar contribuição específica dos Hospitais vinculados aos Departamentos, repassando a estes, dentro da disponibilidade, a verba necessária ao exercício das atividades específicas.
Art. 46 – Para desenvolvimento, execução e gerenciamento de projetos e/ou atividades de interesse dos associados que fujam à competência técnica da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, esta poderá contratar serviços de terceiros, “ad referendum” da Assembleia Geral seguinte.
Art. 47 – A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH poderá filiar-se a Entidades Internacionais Congêneres, obedecendo os critérios estabelecidos pela Assembleia Geral, dentro das suas finalidades.
Art. 48 – Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral ou pela Diretoria, “ad referendum” da Assembleia Geral seguinte.
Art. 49 – O Presidente da FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS – FBH, para fins de registro, assinará o presente Estatuto, elaborado pela Comissão de Revisão regularmente instituída no dia 29 de abril de 2016, sendo o dia21 de setembro de 2016 o de sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária.
Disposição Transitória
Art. 50 – Os mandatos da atual Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos para o período de três anos, ficam mantidos até o seu final, entrando em vigor o presente Estatuto, com as suas alterações redacionais, a partir do primeiro dia seguinte ao da posse dos membros da Diretoria e do referido Conselho Fiscal, que forem eleitos para o mandato relativo ao período de 2019/2022, que serão eleitos obedecendo-se às novas regras eleitorais constantes do texto estatutário ora reformado.