Por Kaio Zandavalli*, advogado (Basso Cadore Krahl) – zandavalli@bck.adv.br
Sobre os procedimentos cobertos obrigatoriamente pelos Planos de Saúde em meio ao cenário nacional de propagação do Coronavírus.
A partir do avanço da contaminação pela Covid-19 no Brasil e do aumento da busca por cobertura aos procedimentos de detecção da doença por parte dos usuários de Planos de Saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – órgão responsável por regulamentar os atos praticados pelas Operadoras de Plano de Saúde – definiu que os planos deveriam, obrigatoriamente, cobrir exames para a avaliação da presença do vírus.
Esses exames servem para auxiliar a detecção, o diagnóstico e o tratamento da Covid-19. Para ter acesso a eles, os usuários devem ter contrato de segmentação ambulatorial, hospitalar ou de referência, com suas Operadoras de Assistência à Saúde.
Em análise cronológica dos procedimentos a serem cobertos, constata-se que a partir do dia 13 de maio de 2020, tornou-se obrigatória por parte das Operadoras de Plano de Saúde, a cobertura para a realização de Exame RT – PCR.
Em seguida, a partir do dia 29 de maio de 2020, foi definida a cobertura dos Exames Dímero D, Procalcitonina, Pesquisa rápida para Influenza A e B, PCR em tempo real para Influenza A e B, Pesquisa rápida para o Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para o Vírus Sincicial Respiratório. Por útilmo, a partir do dia 14 de agosto de 2020, foram incluídos os testes sorológicos (Pesquisa de Anticorpos IgG ou Anticorpos Totais).
É importante ressaltar que somente após cada data mencionada, a cobertura obrigatória dos exames entrou em vigor. Além disso, para que o usuário tenha o direito à realização dos procedimentos por meio de sua Operadora de Plano de Saúde, é necessária a apresentação de requisição médica e o cumprimento das Diretrizes de Utilização de cada exame, regulamentada pela ANS.
Destaca-se também, os exames que não são obrigatoriamente cobertos. Dentre eles, os chamados “testes rápidos” vendidos em farmácia. Igualmente, nos casos em que a finalidade para a realização dos exames decorra de “passaporte imunológico”, retorno ao trabalho, pré-operatório, controle de cura ou por contato com caso confirmado, os testes sorológicos para a detecção de anticorpos não são de cobertura obrigatória.
*Com a colaboração da advogada Ana Isadora Broering.