FBH: NOTA PÚBLICA Nº 01/2022 – Departamento de Psiquiatria

De Rafael

Em resposta à NOTA TÉCNICA CONJUNTA 01/2022 assinada pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), a qual recomenda a suspensão do Edital de Chamamento Público nº 3/2022 do Ministério da Cidadania, a direção da Federação Brasileira de Hospitais – FBH, aliada às suas Associadas regionais, por intermédio do seu Departamento de Psiquiatria, vem a público para esclarecer:

1- O referido Edital de Chamamento Público visa à seleção de organização da sociedade civil que preste atendimento como Hospital Psiquiátrico, nas modalidades de internação, e/ou hospital-dia, e/ou ambulatório e/ou pronto atendimento, interessada em celebrar termo de colaboração que tenha por objeto a execução de Projetos de cuidado, tratamento e/ou reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas, internadas em ambiente hospitalar.

2- Segundo os referidos Conselhos, o edital de chamamento representa interferência nas instâncias de governança e pactuação do SUS, “com eventual financiamento de hospitais psiquiátricos sem a devida interlocução com a rede de atenção à saúde na qual estão inseridos, sem adentrar nas discussões que referem adequação orçamentária e financeira para despesas de custeio e investimento”;

3- Os Conselhos sustentaram, em sua nota, “que do ponto de vista terapêutico, os hospitais psiquiátricos não são considerados os ambientes mais adequados para o cuidado e reabilitação de usuários que fazem uso prejudicial e abusivo de álcool e outras drogas”, concluindo no sentido de que o “edital que busca financiar hospitais psiquiátricos para a oferta desse tipo de assistência revela-se violação à Política Nacional de Saúde Mental, além de desrespeito à organização de base comunitária e as respectivas redes de atenção.”

4- Ocorre que, diferentemente do que foi afirmado pelo CONASS e pelo CONASEMS, verifica-se que o Edital de Chamamento Público nº 3/2022 do Ministério da Cidadania obedeceu integralmente aos ditames da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016; da Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019 (institui o Plano Plurianual da União para o período de 2020 a 2023), assim como não vai de encontro à Lei 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental;

5- Identifica-se, inclusive, com muita facilidade, que o objeto do Termo de Colaboração a ser firmado entre o Poder Público e os projetos vencedores visa, em especial, o cuidado, tratamento e a reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas, que venham a ser tratadas em ambiente hospitalar.

6- Ademais, é completamente descabida a afirmação de que “do ponto de vista terapêutico, os hospitais psiquiátricos não são considerados os ambientes mais adequados para o cuidado e reabilitação de usuários que fazem uso prejudicial e abusivo de álcool e outras drogas”. Na realidade, tem-se que a denominada “Nova Política Nacional de Saúde Mental”, criada pela Resolução da Comissão Intergestores Tripartite do SUS nº 32/2017 e pela Portaria do Ministério da Saúde nº 3588/2017, apresenta os Hospitais Psiquiátricos como parte integrante da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).

7- Como se não bastasse, tem-se que o Decreto Presidencial nº 9.761/2019, bem como a Lei Federal nº 13.840/2019, denominada de “Nova Lei de Drogas”, também apresentam os Hospitais Psiquiátricos como parte da Rede assistencial aos pacientes com dependência química, ao ponto de o próprio Ministério da Cidadania ter passado a credenciar Hospitais Psiquiátricos como Centros de Referência em Dependência Química (CEREDEQ) (Portaria No. 437/2020), com o objetivo de contar com a parceria de tais serviços nas ações, não apenas assistenciais, mas também de capacitação, pesquisa, dentre outras;

8- Além de todo o exposto, a Federação Brasileira de Hospitais – FBH, por intermédio do seu Departamento de Psiquiatria, orienta a todos que leiam a justificativa apresentada no Edital de Chamamento Público nº 3/2022 do Ministério da Cidadania (o que provavelmente não foi feito pelos Conselhos aqui citados), pois nela se encontram todas as razões propulsoras da iniciativa de firmar os termos de colaboração propostos. Nas justificativas apresentadas no referido Edital de Chamamento Público, apresentam-se dados importantes do quão defasado o Brasil está, comparando-se com a média de cobertura de leitos psiquiátricos dos países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

9- Da mesma forma, restou muito bem explicada a importância do tratamento especializado ofertado em ambiente hospitalar, sobretudo para a realização de breves intervenções em quadros agudos, ou mesmo realização de internações para desintoxicação nos casos de dependência química, para que após a estabilização clínica seja elaborado um plano terapêutico personalizado após a alta hospitalar, o que evidencia a relevância da iniciativa que visa fomentar o desenvolvimento de ações voltadas ao tratamento e recuperação de dependentes químicos em ambiente hospitalar;

10- Por fim, diante de todo o exposto, a Federação Brasileira de Hospitais – FBH, entidade pioneira que há mais de cinco décadas representa os interesses da rede hospitalar brasileira, por intermédio do seu Departamento de Psiquiatria, discorda com veemência a NOTA TÉCNICA CONJUNTA 01/ 2022 assinada em conjunto pelo CONASS e pelo CONASEMS, assim como louva e apoia as ações preconizadas pelo Ministério da Cidadania no que diz respeito ao cuidado, tratamento e a reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, abuso e dependência de substâncias psicoativas, que venham a ser tratadas em ambiente hospitalar, em especial, ao que está previsto no Edital de Chamamento Público nº 3/2022 do Ministério da Cidadania.

Brasília, 12 de março de 2022

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE HOSPITAIS
DEPARTAMENTO DE PSIQUIATRIA
JULIANO ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA
CPF/ME nº 752.024.506-30
PRESIDENTE

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